No último domingo (22), em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), a Presidência da República pulicou a MP (Medida Provisoria) nº 927/2020, que flexibiliza as relações de trabalho durante o período de calamidade pública, decretado na sexta (20), para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Entre as medidas, estão alternativas para a manutenção de emprego e renda, como teletrabalho e antecipação de férias, e, também a suspensão de contrato de trabalho por um período de até quatro meses.
O Artigo 2º da MP diz que "o empregado e o emprega dor poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de arantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição".
O Artigo 3º trata sobre as alternativas trabalhistas, para evitar o deslocamento do funcionário até o local de trabalho, respeitando-se o isolamento social e quarentena. Entre elas, estão "I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ QUATRO MESES
Este item é citado no Capítulo VIII - Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação. Diz: "Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo (...)"
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (22/03/2020), mas precisa passar por aprovação do Congresso Nacional em um prazo de até 120 dias para não perder a validade. A íntegra do texto pode ser acessada neste link.
Fontes: Folha de S.Paulo, G1.