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A MP (Medida Provisória) nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) da última quarta-feira (1º). O texto autoriza o pagamento de Benefício emergencial, a redução da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho por dois meses.

O Programa não se aplica “no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais”.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Será pago quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e quando o empregador optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício será custeado com recursos da União.

O pagamento ocorrerá mensalmente e a partir da data do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato até o seu fim, de acordo com o firmado entre empregador e trabalhador. E, também, será destinado ao empregado independente do tempo de vínculo empregatício, número de salários recebidos e cumprimento de qualquer período aquisitivo.

O Benefício não impedirá a concessão do seguro-desemprego, nem alterará o valor a que o trabalhador tiver direito caso seja dispensado sem justa causa.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Não terá direito ao Benefício quem ocupar cargo ou emprego público ou que esteja recebendo seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional e/ou BPC (Benefício de Prestação Continuada).

Pessoas com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 1º de abril terão direito a benefício emergencial mensal de R$ 6oo durante três meses, a ser pago em até 30 dias. Porém, ele não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

O valor da ajuda compensatória, no entanto, deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Nos casos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, ela não integrará o salário devido pelo empregador.

REDUÇÃO DE JORNADA

Valerá enquanto durar o período de calamidade pública e por um período de 90 dias. Deve ser firmado acordo individual por escrito, preservando-se o valor do salário-hora. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.        

 A jornada e salário anteriores ao acordo de redução voltam a valer no prazo de dois dias corridos contados a partir do fim do estado de calamidade pública, do encerramento ou antecipação do período estabelecido em acordo.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O prazo máximo para a suspensão temporária do contrato de trabalho será de dois meses, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Também deverá ser firmado acordo individual por escrito com o empregado.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser implementada, via acordo individual ou negociação coletiva, aos empregados com salário menor ou igual a R$ 3.135 ou que tenham diploma de nível superior ou ganhem salário igual ou maior a “duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (R$ 12.202).

OBRIGAÇÕES

O empregador será obrigado a informar o Ministério da Economia sobre a redução e/ou suspensão; caso contrário, “ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada”.

GARANTIA DE EMPREGO

Os trabalhadores enquadrados no Benefício ou que tenham jornada e salário reduzidos ou contratos de trabalho suspensos temporariamente terão garantia provisória no emprego pelo mesmo período firmado no acordo individual.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A MP diz que “as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.”

Para acessar a MP nº 936/2020, clique aqui.