Na última quarta (29), o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu dois artigos da MP (Medida Provisória) nº 927/2020 que autorizavam empregadores a tomarem ações excepcionais durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
São eles o artigo 29, que não considerava como doença ocupacional casos de contaminação de trabalhadores pelo vírus, exceto mediante comprovação; e o artigo 31, que flexibilizava e limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Veja, abaixo, os dispositivos suspensos:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
A Medida Provisória data de 22 de março deste ano e “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública”. Para ler a íntegra do texto, clique aqui.