A MP (Medida Provisória) nº 959, publicada no dia 29 de abril, em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), traz dispositivos sobre a operacionalização dos pagamentos do Benefício Emergencial Mensal. Agora, o beneficiário poderá receber o valor na instituição financeira em que possuir conta – seja corrente ou poupança -, exceto conta-salário. Para tal, ele deve autorizar o empregador a repassar seus dados bancários para os depósitos.
Caso não seja informada a conta ou o beneficiário não tenha uma em seu nome, o Beneficio será depositado em conta digital na CAIXA ou Banco do Brasil, de abertura automática, que dispensa a apresentação de documentos e não tem cobrança de tarifas de manutenção.
Se, em 90 dias, não houver resgate ou transferência dos recursos na conta, eles retornam para a União.
O Benefício Emergencial Mensal foi instituído por outra MP (936), parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). O valor varia entre R$ 600 a R$ 1.200 e será liberado por três mese. Para saber mais, clique aqui.
O texto também prorroga a Lei nº 13.709, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A nova data agora é 3 de maio de 2021.