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O rol de atividades essenciais foi ampliado nesta segunda-feira (11), via Decreto nº 10.344, publicado em edição extra do DOU (Diário Oficial da União). A lista agora inclui atividades de construção civil, industriais, salões de beleza, barbearias e academias de esporte.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e período de calamidade pública no País, o Decreto nº 10.282, de 20 de março, regulamentou os serviços públicos e atividades essenciais nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

Veja, a seguir, quais são estes setores da economia:

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

Aassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;                

Telecomunicações e internet;

Sserviço de call center;

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:          
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e    
b) as respectivas obras de engenharia;                


Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

Serviços funerários;

Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;                

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária internacional;

Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;    

Serviços postais;

Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;                

Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

Fiscalização tributária e aduaneira federal;            

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Fiscalização ambiental;

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;  

Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

Mercado de capitais e seguros;

Cuidados com animais em cativeiro;

Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;  

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;                  

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;      

Fiscalização do trabalho;                

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;          

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;                

Unidades lotéricas;        

Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;      

Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;    

Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;    

Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;                

Atividade de locação de veículos;

Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;              

Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;              

Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;              

Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;                

Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

Produção, transporte e distribuição de gás natural;    

Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;      

Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;          

 Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;          

Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e      

Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.          

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fonte: Agência Brasil.