*Parceria Abigraf/SINGRAFS
Apresentação da advogada Marcela Mangieri sobre as Medidas Trabalhistas Emergenciais durante a live Webinar, realizada em 22 de maio pela Abigraf. Veja os principais pontos destacados pela especialista:
MEDIDA PROVISÓRIA 927 / 2020 - DOU - 22.MAR.2020 – Prorrogada até 02.AGO.2020
• HOME OFFICE: notificação 48h antes. Ajuste escrito das disposições: aquisição / manutenção / fornecimento de equipamentos;
• BANCO DE HORAS: compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública (31.DEZ.2020);
• FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS: notificação 48h antes. Pagamento até 5° dia útil (do mês subsequente ao da concessão. Pagamento 1/3 até a data da gratificação natalina. Dispensada comunicação ao ME (antigo MTE) e sindicato laboral;
• ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: não religiosos, notificação 48h antes, religiosos mediante acordo individual escrito, especificação dos feriados;
• SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO: suspende exigências administrativas e exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Demissional obrigatório, se periódico acima de 180 dias;
Treinamentos NR’s / CIPA prorrogada até 31.DEZ.2020.
• COVID-19 CONFIRMADA: não considerados ocupacionais (doença do trabalho), exceto mediante comprovação do nexo de causalidade;
***STF suspendeu a eficácia deste dispositivo em 29.ABR.2020.
Nota: não criou presunção absoluta de que toda contaminação será doença do trabalho. Permanece a necessidade de comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
Lei 8.213/1991 (art. 20, §1º, “d”): doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (hospitais, laboratórios de testes, centros de pesquisas, empresas de coleta de lixo hospitalar, etc.).
MEDIDAS PARA PREVENÇÃO À CONTAMINAÇÃO AO CORONAVÍRUS - RECOMENDAÇÕES OMS, MIN. DA SAÚDE E OUTRAS AUTORIDADES:
(a) entrevistar empregados na entrada sobre eventuais sintomas, com aferição da temperatura (termômetro de aproximação);
(b) fornecer máscara e álcool gel (obrigação p/ Estado de São Paulo / Decreto Estadual nº 64.881/2020);
(c) adotar distanciamento de 1 metro nos postos de trabalho, refeitório;
(d) alternar horários de entrada / saída para evitar aglomerações;
(e) manter ambientes arejados / limpeza reforçada; e
(f) orientar sobre prevenção e formas de evitar contaminação, de forma ostensiva, com cartazes, e-mails. Como lavar as mãos, utilizar e descartar os EPIs, utilização de sanitários, refeitórios, etc.
• ACORDO INDIVIDUAL: p/ garantir o vínculo emprego, com prevalência sobre outros instrumentos, respeitados limites constitucionais;
• FGTS: adiamento do recolhimento competências MAR, ABR e MAI.2020;
OBS: Resolução FGTS 961 permite novos parcelamentos até 31.DEZ, (exceto FGTS rescisório). Parcelamentos já existentes com débitos parcelas de MAR à AGO não serão cancelados automaticamente.
• ACT / CCT VENCIDOS: ou vincendos em180 dias contados de 22.MAR.2020 poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias;
• FISCALIZAÇÃO: por 180 dias será orientadora, exceto nos casos de trabalho escravo/infantil, risco de acidente fatal e ausência de registro do empregado;
***STF suspendeu a eficácia deste dispositivo em 29.ABR.2020.
A MP tramitará no Congresso Nacional podendo ser alterada.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 / 2020 - DOU EXTRA - 1º.ABR. 2020
• REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
- Até 90 dias (durante calamidade pública);
- Redução de 25%, 50% ou 70%, mas permite outros percentuais;
- Por acordo individual escrito ou por negociação coletiva;
- Manter os benefícios (VT / VR para dias trabalhados);
- Estabilidade durante redução e após restabelecimento por igual período.
Ex: redução 90 dias = estabilidade 90 dias + 90 = 180 dias***;
- Comunicação (ADI 6363 - STF) ao sindicato laboral e ME em até 10 dias corridos;
• SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Até 60 dias (durante a calamidade pública), se dividido, 2 de 30 dias;
- Por acordo individual escrito ou por negociação coletiva;
- Manter os benefícios (cesta básica, vale-compras/alimentação, convênio);
- O empregado não pode trabalhar, ainda que parcialmente ou home office ;
- Estabilidade durante o período de suspensão e após o restabelecimento por igual período;
- Comunicação ao sindicato laboral e ME em até 10 dias corridos;
- Receita bruta/2019 acima de R$ 4.8 milhões, ajuda compensatória 30% do salário.
QUANDO É OBRIGATÓRIA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO?
BENEFÍCIO EMERGENCIAL – BEM
Base de cálculo: valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
Percentual será pago pela União em caso de suspensão (100% ou 70%) e em caso de redução será equivalente ou percentual reduzido se 25%, 50% ou 70%;
• Negociações coletivas com percentuais de redução diferente das faixas estabelecidas, o BEm será pago nos seguintes percentuais:
Redução < 25%: não há benefício emergencial;
Redução ≥ 25% e <50%: 25% do seguro-desemprego;
Redução ≥ 50% e <70%: 50% do seguro-desemprego;
Redução ≥ 70%: 70% do seguro-desemprego.
Piso: R$ 1.045,00 / Teto: R$ 1.813,03
Antes: Salário R$ 2.000,00
Seguro-desemprego que teria direito: R$ 1.479,90
Redução de 50%
Salário reduzido (parte empregador): R$ 1.000,00 +
Valor do Benefício Emergencial: R$ 739,95 (50%)
Depois: Remuneração R$ 1.739,95 (-13%) trabalhando 50% da jornada
Antes: Salário R$ 4.000,00
Seguro-desemprego que teria direito: R$ 1.813,03
Redução de 50%
Salário reduzido (parte empregador): R$ 2.000,00 +
Valor do Benefício Emergencial: R$ 906,52 (50%)
Depois: Remuneração R$ 2.906,52 (-27%) trabalhando 50% da jornada
Antes: Salário R$ 6.000,00
Seguro-desemprego que teria direito: R$ 1.813,03
Redução de 50%
Salário reduzido (parte empregador): R$ 3.000,00 +
Valor do Benefício Emergencial: R$ 906,52 (50%)
Depois: Remuneração R$ 3.906,52 (-35%) trabalhando 50% da jornada
*** Calculadora CNI | MP 936
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE A ESTABILIDADE
Verbas rescisórias + indenização de:
• 50% do salário que o empregado teria direito na estabilidade (redução de jornada / salário ≥ 25% e < 50%);
• 75% do salário que o empregado teria direito na estabilidade (redução de jornada / salário ≥ 50% e < 70%); ou
• 100% do salário que o empregado teria direito na estabilidade, (redução de jornada e de salário > 70% ou suspensão do contrato).
PENALIDADES
Não será aplicado o critério da dupla visita.
A MP tramitará no Congresso Nacional podendo ser alterada.
PORTARIA SEPRT 10.486 / 2020 (DOU - 24.ABR.2020) - PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Importante: veda a celebração de acordo individual para redução de jornada / salário ou para suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do benefício (Ex: aposentados).
Importante: o empregador responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e efetivamente devido, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
PORTARIA SEPRT 10.486 / 2020 - DOU - 24.ABR.2020
Da alteração do acordo
A qualquer tempo, devendo ser informada ao ME em 2 dias corridos, sob pena ao empregador:
I - responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - pagamento ao empregado a diferença entre o benefício pago e o devido.
Da concessão do benefício e da notificação
Deferido: informações estirem corretas / condições de elegibilidade atingidas;
Aguardará o cumprimento exigências: informação faltando, incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
Indeferido: não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
*** O empregador será notificado para regularização, no prazo de 5 dias corridos.
PORTARIA SEPRT 10.486 / 2020 - DOU - 24.ABR.2020
Do recurso administrativo
Indeferimento ou arquivamento por não regularização: empregador será notificado e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular
Na hipótese de indeferimento ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
7,2 milhões de empregos preservados
Dados do Ministério da Economia (12/05/2020)
MEDIDA PROVISÓRIA 955 / 2020 - DOU EXTRA - 20 ABR 2020 - REVOGOU A MEDIDA PROVISÓRIA 905 /2019
• Instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;
• Autorizava trabalho aos domingos e feriados em todos os setores;
• Possibilitava negociação do PLR coletivamente ou através de comissão paritária (sem anuência do sindicato laboral);
• Revogava o dispositivo da Lei 8.213/1991 que estabelecia que o acidente de trajeto era equiparado ao acidente de trabalho;
*** Governo Federal estuda reeditar a medida.
MEDIDA PROVISÓRIA 959 / 2020 - DOU - 29.ABR.2020 - OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Prorrogada entrada em vigor para 03.MAI.2021
Atenção: 19.MAI.2020 o Senado (PL 1179/2020) aprovou o texto com a data de início de vigência para AGO.2020.
Segue para sanção presidencial
GDPR / 2018 - União Europeia
Implicações trabalhistas!