O funcionário que se recusar a ser vacinado contra o novo coronavírus (COVID-19), sem apresentação de laudo médico, poderá ser demitido por justa causa. Este é o entendimento e orientação do MPT (Ministério Público do Trabalho), que segue critérios do STF (Supremos Tribunal Federal) sobre o tema.
De acordo com O Estado de S. Paulo, o Supremo decidiu que o Estado pode impor medidas restritivas, como aplicação de multa, impedimento de realização de matrículas em escolas ou proibição de entrada em determinados lugares, a pessoas que não se vacinarem, mesmo não podendo forçar a imunização.
Para o MPT, a vacinação é uma proteção coletiva, e o interesse do todo se sobrepõe ao do indivíduo. Em relação às demissões por justa causa para quem se recusar a ser imunizado, o Ministério orienta que esta ação seja tomada como último recurso. Antes, o empregador deverá convencer seu funcionário, conscientizando-o sobre os riscos envolvidos em não aderir à campanha de vacinação e, até mesmo, do não uso de máscaras de proteção em ambientes compartilhados durante a pandemia.
É obrigação da empresa incluir probabilidade de contágio por COVID-19 como risco ambiental no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambiental) e a vacina contra o novo coronavírus como meio de prevenção no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A aplicação do medicamento deverá seguir o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.