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No dia 28 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.301/16, prevê a ampliação da licença-maternidade para mães de crianças acometidas por microcefalia. Além do aspecto trabalhista, a nova legislação dá outras tratativas para medidas de vigilância em saúde a serem adotadas por empresas e Sistema Único de Saúde pela presença do mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

Leia, abaixo, o trecho em que cita a extensão do prazo de licença-maternidade:

"Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§ 1o ( VETADO).

§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

§ 5o O montante da multa prevista no art. 8o da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo".

CONSULTORIA JURÍDICA ASSINGRAFS-SINGRAFS