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No final de dezembro, o Governo Federal sancionou a Lei Complementar (LC) nº 157, que, entre outros aspectos, dispõe sobre a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na indústria gráfica.

De acordo com o item 13.05, a cobrança de ISS só ocorrerá quando a produção de impressos for destinada ao consumidor final. Caso os produtos sejam comercializados ou industrializados posteriormente, ou incorporados a outra mercadoria, a incidência será do ICMS.

Entre os serviços a serem tributados pelo ISS na indústria gráfica, de acordo com o item 17.25 da LC nº 157, estão: inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos, e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

Outra alteração realizada foi a inclusão do Artigo 8° A, que estabelece alíquota mínima de 2% de ISS.

A Lei Complementar nº 157/2016 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2016. Clique aqui para acessá-la na íntegra.