Na última quinta-feira (30), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 7 votos a 4, que a contratação de empregados terceirizados para atender a diferentes tipos de atividades das empresas, incluindo a atividade-fim, é constitucional. Segundo informou a Folha de S.Paulo, os ministros analisaram dois casos anteriores à Lei da Terceirização (nº 13.429), sancionada por Michel Temer em 2017.
Em seu § 3º, a nova legislação diz que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. A atividade-fim é o produto ou serviço final da empresa, o que a identifica, seu propósito.
Segundo a Agência Brasil, mesmo com a decisão do STF, uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a 331, ainda é aplicada pela Justiça Trabalhista em contratos de terceirização assinados e encerrados antes da nova lei entrar em vigor. Na prática, ela veta o emprego deste tipo de serviço para a atividade-fim.
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, os ministros do Supremo analisaram, durante cinco sessões, as ações que contestavam decisões da Justiça do Trabalho que utilizaram a súmula 331 para vetar a contratação de empregados terceirizados para atividade-fim. A aprovação da maioria levou em consideração a tese de que a Constituição Federal não faz distinção entre atividade-meio e fim, e, também, não impõe modelo de produção específico.
Com isso, estima-se que outros quatro mil processos trabalhistas que aguardam definição e que tratam deste tema tenham resultado favorável aos contratantes dos serviços de trabalho temporário para todas as atividades.
Para esta publicação, foram utilizadas, também, reportagens do El País e do portal G1.