No dia 28 de maio, a ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª região que permitia desconto em folha de pagamento do imposto sindical obrigatório, sem a necessidade de se obter autorização individual dos funcionários.
De acordo com o jornal O Globo, a medida tomada pela ministra levou em consideração o disposto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa dos colaboradores para que os Sindicatos laborais realizem o desconto em folha do imposto. O valor equivale a um dia de trabalho.
A anulação da decisão do TRT deu-se após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Caxias do Sul ter entrado com um processo contra a empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. (RS). A entidade exigia o desconto da contribuição no contracheque, alegando que havia realizado assembleia e que os associados e não associados presentes teriam aprovado o abatimento.
Conforme explicou O Globo, antes da vigência da Reforma Trabalhista, este tipo de desconto em folha era possível quando a categoria aprovava em assembleia. Assim, ele se estendia a todos os trabalhadores, independente se filiados ou não ao Sindicato. Com a Reforma, a dedução só pode ser feita com a permissão expressa de cada funcionário.
Em março deste ano, o Congresso Nacional anunciou a criação de uma Comissão para analisar a MP (Medida Provisória) 873/2019. Ela determinava que a contribuição sindical só seria paga por meio de boleto bancário, depois que o trabalhador autorizasse de forma expressa, individual e por escrito a cobrança. Ou seja, extinguiria o desconto em folha.
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