O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu dispositivos da Portaria nº 620 que proibiam a demissão por justa causa do trabalhador que não apresentasse comprovante de vacinação contra o novo coronavírus (COVID-19). A decisão foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Em sua justificativa, o ministro citou as pesquisas que indicam que a imunização coletiva é medida essencial para reduzir o contágio da doença, e que manter funcionários não vacinados “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público em geral com o qual a empresa interage”.
Outros trechos suspensos foram os que tratavam sobre a proibição de comprovante de vacinação no ato de contratação ou para continuidade do vínculo empregatício, e o que considera prática discriminatória a solicitação do certificado de imunização e a demissão por justa causa pela falta do documento.
A rescisão por justa causa do empregado que se recusar a apresentar o cartão de vacinação deverá ser adotada com proporcionalidade, como última medida pelo empregador.
Ficou mantida a não exigência de comprovante de vacinação para pessoas que têm contraindicação médica para tomar o imunizante. No entanto, elas terão que ser submetidas a testagem periódica.
Saiba mais:
- Portaria proíbe demissão por justa causa de trabalhador que não se vacinar
A Portaria nº 620 foi publicada no dia 1º de novembro deste ano e delegava aos empregadores estabelecerem e divulgarem “orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho”, além de criarem “políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores”.
Especialistas em Direito do Trabalho consideraram a Portaria inconstitucional. O entendimento é que o bem coletivo se sobrepõe ao individual, especialmente no que se atribui à saúde e segurança no ambiente de trabalho, garantidos pela Constituição.
Fontes: Agência Brasil, STF.